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Jurisprudência


TJMS 0042816-67.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO DE VEÍCULO À ESQUERDA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, DO CPC - PRESENTES OS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR - ARTIGO 186, DO CC - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - DANO MATERIAL - DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Preenchidos os requisitos trazidos no artigo 186, do CC impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais. A realização da conversão à esquerda para adentrar em outra pista sem a devida cautela e desrespeitando a preferência do veículo que trafega na mesma via caracteriza culpa do condutor do veículo. Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais e se o magistrado, quando de sua fixação, considerou os critérios da razoabilidade, ponderando as condições econômicas do ofendido e do ofensor bem como o grau de culpa da ofensa. Restam caracterizados os danos patrimoniais, na forma dos danos emergentes, materializados pelas notas das despesas com o conserto dos veículos sinistrados. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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