TJMS 0043016-35.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO – AUTORIA – SUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação dos réus à atividade criminosa, pois se trata do transporte da vultosa quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado e proveniente de furto; mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; sendo encontrado no seu interior 09 munições de uso proibido; o modo concatenado como o delito foi perpetrado; a prévia preparação, indicam que os apelados integraram rede de distribuição de drogas para várias outras localidades do país, aspectos capazes de demonstrar que faziam parte de organização criminosa coordenada e dedicavam-se habitualmente à prática do tráfico.
II - A tipificação penal prevista no aludido art. 16, do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, bastando, portanto, para a consumação do crime a prática de qualquer uma das ações ali esculpidas, o que caracterizou-se, na presente hipótese, pelo transporte das munições. Ademais, não é necessário dolo específico ou a ocorrência de resultado material, já que o aludido crime é classificado como de perigo abstrato. Basta o agente possuir munição de uso proibido e sem autorização ou em desacordo com determinação legal – ainda que desacompanhada de arma de fogo – para a configuração do delito, bem como incabível o princípio da insignificância na hipótese, tendo em vista a circunstância do flagrante, consistente na apreensão de vultosa quantidade de droga e a logística empregada para a prática da conduta do tráfico que denota envolvimento dos acusados com organização criminosa.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A NEGATIVA DE AUTORIA CRIME DE RECEPTAÇÃO AUTORIA COMPROVADA CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENSÃO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREJUDICADO PRETENSÃO DE REGIME MAIS BRANDO – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABÍVEL – RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DOS DEMAIS NÃO PROVIDOS.
I Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que os apelantes praticaram o delito, ao efetuarem o transporte de grande quantidade de drogas para outro Estado da Federação. Confissão extrajudicial e delação de alguns dos réus, associada aos depoimentos firmes e seguros dos policiais responsáveis pelo flagrante. Condenação mantida.
II Crime de receptação - O veículo foi apreendido em poder dos réus, sendo conduzido por eles, transportando vultosa quantidade de droga. Os documentos acostados aos autos, comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Logo, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma do art. 180 do CP, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão dos apelantes, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Condenação mantida
III – Pena-base inalterada. Acerca da culpabilidade, tanto ao crime de tráfico de drogas quanto receptação, a fundamentação apresentada pelo sentenciante mostra-se satisfatória, pois demonstra a existência de dolo que excede o ordinário, ensejando o recrudescimento da resposta penal. Segundo infere-se dos autos, os apelantes deslocaram-se dos Estados do Ceará e Goiás até Amambaí, neste Estado, em região de fronteira, quando tomaram o carregamento de droga, utilizando-se de veículo objeto de furto e previamente preparado para essa atividade. Portanto, trata-se de conduta intensamente premeditada e preparada, fator que conduz à conclusão de que a culpabilidade excedeu à normalidade, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (103 quilos), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Embora o juiz de primeiro grau tenha deixado de utilizar a quantidade do entorpecente na pena-base, a fim de evitar bis in idem, tal não resta configurado no caso em apreciação, podendo ensejar o aumento da fase inicial da dosimetria, pois, na verdade, no recurso ministerial o expurgo da minorante do trafico privilegiado deu-se com fundamento em outros elementos aptos a corroborar a tese de que o acusado integrou organização criminosa e dedicou-se à atividade criminosa, na análise das circunstâncias concretas dos autos. Não está caracterizada a reformatio in pejus, porquanto a apelação devolve à instância recursal toda a matéria, de modo que o Tribunal não é adstrito à fundamentação lançada na sentença, podendo inclusive reformulá-la, estando, apenas e tão somente, vinculado ao limite de pena imposta na decisão impugnada.
III – Tendo em vista a procedência do pedido ministerial de expurgo na minorante do tráfico privilegiado, resta prejudicado a pretensão de aumento do seu patamar.
IV – Mantém-se a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas (tráfico interestadual), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
V – Não há previsão legal acerca do quantum de redução da reprimenda pela incidência da atenuante da confissão, sendo sedimentado, tanto pela doutrina, como jurisprudência majoritárias, que o patamar de incidência não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de diminuição, com o fito de não haver equiparação entre elas. Assim, aplicada a aludida atenuante em fração razoável e proporcional, não há reparos a ser feito nesse sentido. Ademais, a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
VI Resta prejudicado o pedido de alteração do regime para o mais brando, uma vez que modificado para o fechado em virtude do provimento do recurso ministerial que ensejou novo apenamento.
VII – Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e condenar os apelados pelo crime de posse ilegal de munições de uso proibido (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e alterar o regime prisional para o fechado e, nego provimento aos apelos de Francisco Onilson Silva dos Santos e Lucas Pereira dos Santos e dou parcial provimento ao recurso de Wanderson Soares Fontes, apenas para conceder a isenção das custas processuais, ficando prejudicados os pedidos de aumento da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado e alteração do regime para o mais brando.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADA – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO – AUTORIA – SUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação dos réus à atividade criminosa, pois se trata do transporte da vultosa quantidade de droga para outro Estado da Federação, utilizando-se carro previamente preparado e proveniente de furto; mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; sendo encontrado no seu interior 09 munições de uso proibido; o modo concatenado como o delito foi perpetrado; a prévia preparação, indicam que os apelados integraram rede de distribuição de drogas para várias outras localidades do país, aspectos capazes de demonstrar que faziam parte de organização criminosa coordenada e dedicavam-se habitualmente à prática do tráfico.
II - A tipificação penal prevista no aludido art. 16, do Estatuto do Desarmamento é de ação múltipla, bastando, portanto, para a consumação do crime a prática de qualquer uma das ações ali esculpidas, o que caracterizou-se, na presente hipótese, pelo transporte das munições. Ademais, não é necessário dolo específico ou a ocorrência de resultado material, já que o aludido crime é classificado como de perigo abstrato. Basta o agente possuir munição de uso proibido e sem autorização ou em desacordo com determinação legal – ainda que desacompanhada de arma de fogo – para a configuração do delito, bem como incabível o princípio da insignificância na hipótese, tendo em vista a circunstância do flagrante, consistente na apreensão de vultosa quantidade de droga e a logística empregada para a prática da conduta do tráfico que denota envolvimento dos acusados com organização criminosa.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A NEGATIVA DE AUTORIA CRIME DE RECEPTAÇÃO AUTORIA COMPROVADA CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE PRESERVADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENSÃO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREJUDICADO PRETENSÃO DE REGIME MAIS BRANDO – PREJUDICADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – CABÍVEL – RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DOS DEMAIS NÃO PROVIDOS.
I Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que os apelantes praticaram o delito, ao efetuarem o transporte de grande quantidade de drogas para outro Estado da Federação. Confissão extrajudicial e delação de alguns dos réus, associada aos depoimentos firmes e seguros dos policiais responsáveis pelo flagrante. Condenação mantida.
II Crime de receptação - O veículo foi apreendido em poder dos réus, sendo conduzido por eles, transportando vultosa quantidade de droga. Os documentos acostados aos autos, comprovam ser o veículo objeto de roubo/furto, praticado anteriormente. Logo, a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma do art. 180 do CP, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Inexiste nos autos elementos a corroborar a versão dos apelantes, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Condenação mantida
III – Pena-base inalterada. Acerca da culpabilidade, tanto ao crime de tráfico de drogas quanto receptação, a fundamentação apresentada pelo sentenciante mostra-se satisfatória, pois demonstra a existência de dolo que excede o ordinário, ensejando o recrudescimento da resposta penal. Segundo infere-se dos autos, os apelantes deslocaram-se dos Estados do Ceará e Goiás até Amambaí, neste Estado, em região de fronteira, quando tomaram o carregamento de droga, utilizando-se de veículo objeto de furto e previamente preparado para essa atividade. Portanto, trata-se de conduta intensamente premeditada e preparada, fator que conduz à conclusão de que a culpabilidade excedeu à normalidade, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. A natureza da droga maconha , valorada na sentença, não é suficiente por si só para exasperar a pena-base, tendo em vista seu efeito menos gravoso se comparada as demais existentes no mercado ilícito, como cocaína e crack, todavia, associada à quantidade elevada (103 quilos), enseja o aumento da pena, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas. Embora o juiz de primeiro grau tenha deixado de utilizar a quantidade do entorpecente na pena-base, a fim de evitar bis in idem, tal não resta configurado no caso em apreciação, podendo ensejar o aumento da fase inicial da dosimetria, pois, na verdade, no recurso ministerial o expurgo da minorante do trafico privilegiado deu-se com fundamento em outros elementos aptos a corroborar a tese de que o acusado integrou organização criminosa e dedicou-se à atividade criminosa, na análise das circunstâncias concretas dos autos. Não está caracterizada a reformatio in pejus, porquanto a apelação devolve à instância recursal toda a matéria, de modo que o Tribunal não é adstrito à fundamentação lançada na sentença, podendo inclusive reformulá-la, estando, apenas e tão somente, vinculado ao limite de pena imposta na decisão impugnada.
III – Tendo em vista a procedência do pedido ministerial de expurgo na minorante do tráfico privilegiado, resta prejudicado a pretensão de aumento do seu patamar.
IV – Mantém-se a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas (tráfico interestadual), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
V – Não há previsão legal acerca do quantum de redução da reprimenda pela incidência da atenuante da confissão, sendo sedimentado, tanto pela doutrina, como jurisprudência majoritárias, que o patamar de incidência não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de diminuição, com o fito de não haver equiparação entre elas. Assim, aplicada a aludida atenuante em fração razoável e proporcional, não há reparos a ser feito nesse sentido. Ademais, a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
VI Resta prejudicado o pedido de alteração do regime para o mais brando, uma vez que modificado para o fechado em virtude do provimento do recurso ministerial que ensejou novo apenamento.
VII – Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e condenar os apelados pelo crime de posse ilegal de munições de uso proibido (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e alterar o regime prisional para o fechado e, nego provimento aos apelos de Francisco Onilson Silva dos Santos e Lucas Pereira dos Santos e dou parcial provimento ao recurso de Wanderson Soares Fontes, apenas para conceder a isenção das custas processuais, ficando prejudicados os pedidos de aumento da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado e alteração do regime para o mais brando.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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