TJMS 0043095-53.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – PROVAS SEGURAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, ALÍNEA "H", CP – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE – AGRAVANTE MANTIDA – DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE PROVA A OCORRÊNCIA DAS MAJORANTES – CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – RÉU COM ATUAÇÃO ATIVA PARA CONSUMAÇÃO DELITIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DESFAVORÁVEIS MAL SOPESADAS AFASTADAS – PENA REDIMENSIONADA – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra da vítima, quando segura, precisa e consentânea com os demais meios de prova, mostra-se hábil para arrimar o édito condenatório, mormente quanto o agente fora por ela reconhecido, aliada ao fato de que a res furtiva se encontrava, após o roubo, em poder do acusado.
Inviável a desclassificação do delito para receptação, se a res furtiva se encontrava, após o roubo, em poder do acusado, não provando este a origem lícita do bem ou a eventual receptação, e ademais o agente foi reconhecido pela vítima, como no caso dos autos.
O critério biológico faz presumir a hipossuficiência da vítima, que à época dos fatos contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, devendo ser mantida a agravante prevista no art. 61, "h", do CP.
A vítima afirmou categoricamente a utilização de arma de fogo no cometimento do crime; relatou que o crime cometido por quatro indivíduos, inclusive descrevendo fisicamente dois deles; a restrição de sua liberdade ultrapassou os limites da subjugação necessária para a perpetração do delito de roubo, razões pelas quais o agente merece punição mais grave, face às majorantes que devem ser mantidas.
Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando o conjunto probatório evidencia que o recorrente agiu ativamente para a consumação do delito, tendo a vítima relatado que foi ele o agente que o abordou no dia dos fatos e lhe anunciou o assalto (f. 14-15).
Devem ser expurgadas da pena-base as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, quando mal sopesadas pelo julgador a quo, operando-se a redução da pena-base ao mínimo legal, com reajuste proporcional da pena de multa.
Tendo em vista a redução da reprimenda e a primariedade do apelante, abrando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – PROVAS SEGURAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, ALÍNEA "H", CP – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA – VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE – AGRAVANTE MANTIDA – DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE PROVA A OCORRÊNCIA DAS MAJORANTES – CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – RÉU COM ATUAÇÃO ATIVA PARA CONSUMAÇÃO DELITIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DESFAVORÁVEIS MAL SOPESADAS AFASTADAS – PENA REDIMENSIONADA – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra da vítima, quando segura, precisa e consentânea com os demais meios de prova, mostra-se hábil para arrimar o édito condenatório, mormente quanto o agente fora por ela reconhecido, aliada ao fato de que a res furtiva se encontrava, após o roubo, em poder do acusado.
Inviável a desclassificação do delito para receptação, se a res furtiva se encontrava, após o roubo, em poder do acusado, não provando este a origem lícita do bem ou a eventual receptação, e ademais o agente foi reconhecido pela vítima, como no caso dos autos.
O critério biológico faz presumir a hipossuficiência da vítima, que à época dos fatos contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, devendo ser mantida a agravante prevista no art. 61, "h", do CP.
A vítima afirmou categoricamente a utilização de arma de fogo no cometimento do crime; relatou que o crime cometido por quatro indivíduos, inclusive descrevendo fisicamente dois deles; a restrição de sua liberdade ultrapassou os limites da subjugação necessária para a perpetração do delito de roubo, razões pelas quais o agente merece punição mais grave, face às majorantes que devem ser mantidas.
Inviável o reconhecimento da participação de menor importância quando o conjunto probatório evidencia que o recorrente agiu ativamente para a consumação do delito, tendo a vítima relatado que foi ele o agente que o abordou no dia dos fatos e lhe anunciou o assalto (f. 14-15).
Devem ser expurgadas da pena-base as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, quando mal sopesadas pelo julgador a quo, operando-se a redução da pena-base ao mínimo legal, com reajuste proporcional da pena de multa.
Tendo em vista a redução da reprimenda e a primariedade do apelante, abrando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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