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Jurisprudência


TJMS 0043150-72.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO EM GRUPO - COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - COBERTURA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PERCENTUAL DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA CIRCULAR DA SUSEP N. 29/61 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete à seguradora o ônus de comprovar que o segurado era portador de doença degenerativa antes da contratação do seguro em grupo. Restando comprovado através do laudo pericial que o segurado é portador de invalidez permanente por acidente, assiste-lhe o direito de receber indenização securitária, nos limites da apólice, inclusive com o acréscimo da indenização adicional prevista no contrato. O valor da indenização deve ser auferido de acordo com as regras dispostas na Circular da SUSEP nº 29/91, de acordo com o percentual de invalidez.

Data do Julgamento : 29/01/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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