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Jurisprudência


TJMS 0043151-57.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - RECURSO DO AUTOR - ACIDENTE OCORRIDO EM NOVEMBRO DE 2008 - VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007, PROVENIENTE DA MP 340/2006 - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - R$ 13.500,00 - TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro. 2.Se o provimento do recurso interposto acarretar a procedência total do pedido inicial, os ônus da sucumbência devem ser suportado integralmente pela parte vencida. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DPVAT RECURSO DA SEGURADORA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTO DESNECESSÁRIO DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS PELO RECIBO MÉDICO PROVA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O REEMBOLSO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOSO SÚMULA 43 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não há necessidade do boletim de ocorrência ante a presença de outros documentos hábeis a comprovar o acidente de trânsito e o dano decorrente. 2.Para possibilitar o reembolso das despesas, faz-se necessário demonstrar as despesas efetuadas, nos termos do artigo 5.º, § 1.º, "b", Lei n.° 6.194/1974. 3.A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado

Data do Julgamento : 08/01/2013
Data da Publicação : 22/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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