TJMS 0043182-67.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICADO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DAS ALEGADAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada somente a valoração negativa acerca dos motivos do crime ao fundamento de que "é injustificável e comum ao tipo delitivo, ou seja, o lucro fácil com o vício alheio", porquanto inerente ao tipo penal.Quanto às circunstâncias do delito, sopesadas negativamente em face da natureza e quantidade de entorpecente, não merece qualquer reparo, em face do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Carece de interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea, considerando que já foi reconhecida pelo magistrado na sentença.
Para que pressuponha a dedicação à atividade criminosa ou integração de organização criminosa são exigíveis elementos concretos, hábeis a demonstrar pela logística empregada, a efetiva colaboração com a traficância organizada. No caso, a elevada quantidade de entorpecente da mais acentuada perniciosidade – 510 gramas de pasta base de cocaína e, a prática do crime envolvendo adolescente, além dos petrechos consistentes em 01 balança de precisão e o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), são fatores que demonstram que o réu se dedicava à traficância.
O regime inicial de cumprimento da pena,permanece o fechado, em razão da elevada quantidade de entorpecente da mais acentuada perniciosidade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por suplantar o limite legal de quatro anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
A Lei de Drogas dispõe regras sobre a apreensão, arrecadação e destinação dos bens apreendidos ligados ao tráfico. O art. 62, da mencionada legislação, refere-se à apreensão de instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática dos crimes relativos à Lei de Drogas, não exigindo a demonstração da ilicitude do objeto, bastando que se demonstre sua conexão com a prática do crime. Portanto, restando devidamente comprovado que o veículo e celular apreendidos foram utilizados na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, bem como os valores são produtos do crime, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO NOS TERMOS DOS ARTS. 118 DO CPP – SENTENÇA FINAL DO PROCESSO CRIME - SUPERVENIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM – PREJUDICADO.
Decretado o perdimento, a constrição do bem não decorre mais da decisão impugnada, mas da sentença de mérito da ação penal, não havendo, portanto, que se discutir a decisão provisória em processo incidental, pois a presente via se tornou inadequada para o requerimento do bem, restando prejudicado o recurso.
Contra o parecer. Recurso Prejudicado
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS – EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PENA-BASE REDUZIDA – RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICADO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DAS ALEGADAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL MANTIDO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser expurgada somente a valoração negativa acerca dos motivos do crime ao fundamento de que "é injustificável e comum ao tipo delitivo, ou seja, o lucro fácil com o vício alheio", porquanto inerente ao tipo penal.Quanto às circunstâncias do delito, sopesadas negativamente em face da natureza e quantidade de entorpecente, não merece qualquer reparo, em face do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Carece de interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea, considerando que já foi reconhecida pelo magistrado na sentença.
Para que pressuponha a dedicação à atividade criminosa ou integração de organização criminosa são exigíveis elementos concretos, hábeis a demonstrar pela logística empregada, a efetiva colaboração com a traficância organizada. No caso, a elevada quantidade de entorpecente da mais acentuada perniciosidade – 510 gramas de pasta base de cocaína e, a prática do crime envolvendo adolescente, além dos petrechos consistentes em 01 balança de precisão e o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), são fatores que demonstram que o réu se dedicava à traficância.
O regime inicial de cumprimento da pena,permanece o fechado, em razão da elevada quantidade de entorpecente da mais acentuada perniciosidade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por suplantar o limite legal de quatro anos previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
A Lei de Drogas dispõe regras sobre a apreensão, arrecadação e destinação dos bens apreendidos ligados ao tráfico. O art. 62, da mencionada legislação, refere-se à apreensão de instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática dos crimes relativos à Lei de Drogas, não exigindo a demonstração da ilicitude do objeto, bastando que se demonstre sua conexão com a prática do crime. Portanto, restando devidamente comprovado que o veículo e celular apreendidos foram utilizados na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, bem como os valores são produtos do crime, deve ser mantido o perdimento em favor da União.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa).
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO NOS TERMOS DOS ARTS. 118 DO CPP – SENTENÇA FINAL DO PROCESSO CRIME - SUPERVENIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM – PREJUDICADO.
Decretado o perdimento, a constrição do bem não decorre mais da decisão impugnada, mas da sentença de mérito da ação penal, não havendo, portanto, que se discutir a decisão provisória em processo incidental, pois a presente via se tornou inadequada para o requerimento do bem, restando prejudicado o recurso.
Contra o parecer. Recurso Prejudicado
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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