TJMS 0043184-37.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AMEAÇA – POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOLO DO AGENTE E DA INTIMIDAÇÃO PROVOCADA NA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANDO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – FALTA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA – EM FACE DA DÚVIDA, PREVALÊNCIA DA TESE DE QUE A DROGA APREENDIDA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – MERA POSSE DE MUNIÇÃO É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E DE ESTAR A MUNIÇÃO ACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO – MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB PENA DE SE PROFERIR JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do CP pressupõe, além da prova do dolo do autor, a demonstração de que as palavras, gestos ou sinais emitidos foram capazes de gerar na vítima fundado temor ou receio de mal grave. Considerado o contexto fático que, pelo conjunto das provas, indicava um acirrado estado de ânimos, não é possível concluir de forma estreme de dúvida que o recorrido tinha de fato a intenção de concretizar o ato anunciado em momento de ira, mesmo porque a vítima sequer foi encontrada para prestar esclarecimentos em juízo.
A falta de prova segura da destinação comercial das substâncias entorpecentes apreendidas e a admissão pelo recorrente de que se trata de usuário de drogas são fatores que justificam o não acolhimento do pedido de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A mera posse de munição de arma de fogo de uso permitido é suficiente para a consumação do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Por conta das absolvições aplicadas aos delitos de tráfico de drogas, ameaça e posse de munição, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de condenação pelo crime de receptação e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito de possível suspensão condicional do processo. Em que pese a reforma parcial da sentença para aplicar ao recorrido a pena de um ano de reclusão pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03, a análise do pedido de condenação relativo ao art. 180 do Código Penal, tal como formulado no apelo, implicaria julgamento com supressão de instância, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AMEAÇA – POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOLO DO AGENTE E DA INTIMIDAÇÃO PROVOCADA NA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANDO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – FALTA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA – EM FACE DA DÚVIDA, PREVALÊNCIA DA TESE DE QUE A DROGA APREENDIDA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – MERA POSSE DE MUNIÇÃO É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E DE ESTAR A MUNIÇÃO ACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO – MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB PENA DE SE PROFERIR JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do CP pressupõe, além da prova do dolo do autor, a demonstração de que as palavras, gestos ou sinais emitidos foram capazes de gerar na vítima fundado temor ou receio de mal grave. Considerado o contexto fático que, pelo conjunto das provas, indicava um acirrado estado de ânimos, não é possível concluir de forma estreme de dúvida que o recorrido tinha de fato a intenção de concretizar o ato anunciado em momento de ira, mesmo porque a vítima sequer foi encontrada para prestar esclarecimentos em juízo.
A falta de prova segura da destinação comercial das substâncias entorpecentes apreendidas e a admissão pelo recorrente de que se trata de usuário de drogas são fatores que justificam o não acolhimento do pedido de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A mera posse de munição de arma de fogo de uso permitido é suficiente para a consumação do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Por conta das absolvições aplicadas aos delitos de tráfico de drogas, ameaça e posse de munição, o juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de condenação pelo crime de receptação e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito de possível suspensão condicional do processo. Em que pese a reforma parcial da sentença para aplicar ao recorrido a pena de um ano de reclusão pela prática do crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03, a análise do pedido de condenação relativo ao art. 180 do Código Penal, tal como formulado no apelo, implicaria julgamento com supressão de instância, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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