TJMS 0043199-40.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITOS DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 11.340/06 – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena no mínimo legal em face das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem favoráveis e da atenuante da confissão espontânea. Isto porque, na sentença as penas foram fixadas no mínimo legal, sendo que na segunda fase da dosimetria a atenuante da confissão espontânea restou compensada com a agravante de violência doméstica ao crime de ameaça e referida atenuante não pode reduzir a pena em patamar aquém do mínimo legal ao delito de lesão corporal, sob pena de afronta à Súmula 231 do STJ.
II - Nos termos do art. 44 do CP e Súmula 588/STJ é vedada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa como no caso. Entretanto, diante da inexistência de recurso ministerial neste ponto e em em respeito ao princípio non reformatio in pejus, mantém-se a sentença que concedeu a substituição do apenamento. Todavia, a substituição da reprimenda na modalidade de prestação pecuniária, encontra óbice no disposto no art. 17 da Lei 11.340/06, que proíbe a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Com o parecer, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para fixar o valor mínimo de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano à ofendida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITOS DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 11.340/06 – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena no mínimo legal em face das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem favoráveis e da atenuante da confissão espontânea. Isto porque, na sentença as penas foram fixadas no mínimo legal, sendo que na segunda fase da dosimetria a atenuante da confissão espontânea restou compensada com a agravante de violência doméstica ao crime de ameaça e referida atenuante não pode reduzir a pena em patamar aquém do mínimo legal ao delito de lesão corporal, sob pena de afronta à Súmula 231 do STJ.
II - Nos termos do art. 44 do CP e Súmula 588/STJ é vedada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa como no caso. Entretanto, diante da inexistência de recurso ministerial neste ponto e em em respeito ao princípio non reformatio in pejus, mantém-se a sentença que concedeu a substituição do apenamento. Todavia, a substituição da reprimenda na modalidade de prestação pecuniária, encontra óbice no disposto no art. 17 da Lei 11.340/06, que proíbe a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Com o parecer, NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para fixar o valor mínimo de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano à ofendida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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