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Jurisprudência


TJMS 0043249-32.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA-BASE – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP À RAZÃO DE 1/6 – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica com a prova testemunhal produzida, de forma que a condenação do acusado deve ser mantida. II – A moduladora da personalidade do acusado deve ser expurgada, porquanto diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo e não deve ser negativada com base na argumentação de eventual habitualidade criminosa, uma vez que já existe circunstância judicial própria, os antecedentes, bem como a agravante da reincidência. Para a análise da personalidade do agente, são necessários elementos que escapam à seara do direito, razão pela qual deve ser valorada como circunstância neutra. A moduladora da contribuição da vítima, por sua vez, foi considerada como neutra. III – A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP foi aplicada à razão de 1/6, contudo, em forma de dias, uma vez que constou expressamente na sentença "10 (dez) dias" referentes à pena de 02 (dois) meses. Referida agravante, portanto, permanecerá aplicada na proporção de 1/6 e acompanhará a diminuição da reprimenda na derradeira fase da dosimetria. IV – A Lei n. 11.340/06 em momento algum veda o benefício do artigo 44 do Código Penal, quando atendidos os pressupostos, logo incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática de delito de ameaça. V – O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base e afastar a indenização por danos morais, restando a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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