TJMS 0043300-48.2013.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESACATO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELO USO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006" restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra que o acusado praticou os crimes de lesão corporal dolosa, ameaça, resistência e desacato torna-se incabível o pleito absolutório. O fato o agente estar voluntariamente sob o efeito do uso de drogas não exclui a culpabilidade do crime de desacato. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor às vítimas, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção resta descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Inexistindo a confissão acerca dos fatos apurados, insubsistente é o pleito de reconhecimento do art. 65, III, "d", do Código Penal. A embriaguez voluntária do agente, ainda que em decorrência do uso de drogas, não exclui a responsabilidade do mesmo, situação esta só ocorrente nos casos provenientes de caso fortuito ou força maior, segundo dispõe o art. 28, § 2º, do Código Penal. Comprovado que os crimes de resistência, desacato e lesão corporal dolosa ocorreram em momentos distintos resta incabível a aplicação do princípio da consunção. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. É de se manter a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de crime de ameaça cometido no âmbito doméstico. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção do édito condenatório.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESACATO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE PELO USO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006" restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra que o acusado praticou os crimes de lesão corporal dolosa, ameaça, resistência e desacato torna-se incabível o pleito absolutório. O fato o agente estar voluntariamente sob o efeito do uso de drogas não exclui a culpabilidade do crime de desacato. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor às vítimas, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção resta descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Inexistindo a confissão acerca dos fatos apurados, insubsistente é o pleito de reconhecimento do art. 65, III, "d", do Código Penal. A embriaguez voluntária do agente, ainda que em decorrência do uso de drogas, não exclui a responsabilidade do mesmo, situação esta só ocorrente nos casos provenientes de caso fortuito ou força maior, segundo dispõe o art. 28, § 2º, do Código Penal. Comprovado que os crimes de resistência, desacato e lesão corporal dolosa ocorreram em momentos distintos resta incabível a aplicação do princípio da consunção. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. É de se manter a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de crime de ameaça cometido no âmbito doméstico. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correção do édito condenatório.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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