main-banner

Jurisprudência


TJMS 0043333-38.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – SÚMULA 337, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO – VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO. Versando o caso sobre crime em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a 1 (um) ano e, tratando-se de acusado primário, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se que restam preenchidos os requisitos autorizadores à proposta ministerial de suspensão do processo. Nos termos Súmula 337, do Superior Tribunal de Justiça "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Preliminar acolhida. Mérito prejudicado.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão