TJMS 0043342-29.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II (POR DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP), E ARTIGO 244-B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP) – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE ROUBO – CABIMENTO – REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável a absolvição do agente pela prática do delito de corrupção de menores, pois de acordo com a Súmula nº 500, do STJ. "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Aplicado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 387 § 2º do CPP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II (POR DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP), E ARTIGO 244-B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP) – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE ROUBO – CABIMENTO – REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável a absolvição do agente pela prática do delito de corrupção de menores, pois de acordo com a Súmula nº 500, do STJ. "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Aplicado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 387 § 2º do CPP.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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