TJMS 0043643-10.2014.8.12.0001
E M E N T A – LAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA FIGURA PENAL – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006 – MODALIDADE MANTER EM DEPÓSITO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO – INEXISTÊNCIA – HABITUALIDADE COMPROVADA – QUANTUM PARA DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso do recorrente, concernentes à pratica do delito apenado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tornando inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente.
- Não preenchimento dos requisitos 33, §3º, da Lei de Tóxico, vez que a entrega de substância entorpecente para consumo compartilhado entre pessoas do relacionamento do agente, sem intuito lucrativo, deve ser eventual, ou seja, sem o caráter da habitualidade.
- O quantum da redução da pena pelo chamado tráfico privilegiado deverá ser balizada à luz dos elementos enfocados no artigo 42, da Lei de Antitóxico, considerando como preponderante a natureza e quantidade de droga.
- Em face do livre convencimento motivado, a magistrada de primeira instância não valorou a quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da fixação da pena, como circunstância desfavorável, afigurando-se, pois, perfeitamente possível que o faça na terceira fase da dosimetria, quando da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto vedada apenas a sua apreciação cumulativa, face à ocorrência do bis in idem, consoante entendimento da Corte Suprema.
- Considerando a pena aplicada em 04 anos e 02 meses de reclusão, impôs a sentença combatida o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, inexistindo, pois, motivos para a reforma.
- A privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos, desautoriza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, posto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44, I, do CP.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – LAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA FIGURA PENAL – ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006 – MODALIDADE MANTER EM DEPÓSITO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO – INEXISTÊNCIA – HABITUALIDADE COMPROVADA – QUANTUM PARA DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PRESERVADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e o comportamento doloso do recorrente, concernentes à pratica do delito apenado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tornando inevitável a mantença da condenação alusiva a tráfico de substância entorpecente.
- Não preenchimento dos requisitos 33, §3º, da Lei de Tóxico, vez que a entrega de substância entorpecente para consumo compartilhado entre pessoas do relacionamento do agente, sem intuito lucrativo, deve ser eventual, ou seja, sem o caráter da habitualidade.
- O quantum da redução da pena pelo chamado tráfico privilegiado deverá ser balizada à luz dos elementos enfocados no artigo 42, da Lei de Antitóxico, considerando como preponderante a natureza e quantidade de droga.
- Em face do livre convencimento motivado, a magistrada de primeira instância não valorou a quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da fixação da pena, como circunstância desfavorável, afigurando-se, pois, perfeitamente possível que o faça na terceira fase da dosimetria, quando da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto vedada apenas a sua apreciação cumulativa, face à ocorrência do bis in idem, consoante entendimento da Corte Suprema.
- Considerando a pena aplicada em 04 anos e 02 meses de reclusão, impôs a sentença combatida o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, inexistindo, pois, motivos para a reforma.
- A privativa de liberdade fixada em patamar superior a quatro anos, desautoriza a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, posto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44, I, do CP.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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