TJMS 0043675-54.2010.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA, AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - ATOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADES - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INSTITUTO INAPLICÁVEL AO CASO IN CONCRETO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. A falta de degravação dos depoimentos colhidos em mídia digital não constitui cerceamento de defesa, mormente quando o acesso aos mesmo estão disponíveis para cópia em cartório. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência doméstica mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha." restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou os crime de lesão corporal dolosa e ameaça, bem como a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor às vítimas, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Mostra-se devidamente aplicável o art. 61, II, "f", do Código Penal, quando tal circunstância não é elemento do tipo penal e nem qualifica as condutas do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. Não há falar em reconhecimento da confissão espontânea se o acusado negou a prática delitiva. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA, AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS - ATOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADES - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INSTITUTO INAPLICÁVEL AO CASO IN CONCRETO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO. A falta de degravação dos depoimentos colhidos em mídia digital não constitui cerceamento de defesa, mormente quando o acesso aos mesmo estão disponíveis para cópia em cartório. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência doméstica mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha." restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou os crime de lesão corporal dolosa e ameaça, bem como a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor às vítimas, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Mostra-se devidamente aplicável o art. 61, II, "f", do Código Penal, quando tal circunstância não é elemento do tipo penal e nem qualifica as condutas do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. Não há falar em reconhecimento da confissão espontânea se o acusado negou a prática delitiva. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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