TJMS 0043812-36.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO DO SEGURO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – SUICÍDIO DA CONTRATANTE DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO DO ART. 798, DO CC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DEVERÁ SER RESTITUÍDO O VALOR DA RESERVA TÉCNICA OU O VALOR DOS PREMIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o seguro de vida sido contratado na vigência do Novo Código Civil, é plenamente aplicável ao contrato as regras nele previstas. 2. O STJ já firmou entendimento que para casos onde o suicídio ocorre dentro do prazo de dois anos previsto no art. 798, do Código Civil, não está a seguradora obrigada a indenizar os beneficiários. 3. É inaplicável, neste caso, as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF, editadas ainda na vigência do Código Civil de 1916, confrontando com legislação posterior que regula à matéria.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO DO SEGURO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – SUICÍDIO DA CONTRATANTE DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO DO ART. 798, DO CC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DEVERÁ SER RESTITUÍDO O VALOR DA RESERVA TÉCNICA OU O VALOR DOS PREMIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o seguro de vida sido contratado na vigência do Novo Código Civil, é plenamente aplicável ao contrato as regras nele previstas. 2. O STJ já firmou entendimento que para casos onde o suicídio ocorre dentro do prazo de dois anos previsto no art. 798, do Código Civil, não está a seguradora obrigada a indenizar os beneficiários. 3. É inaplicável, neste caso, as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF, editadas ainda na vigência do Código Civil de 1916, confrontando com legislação posterior que regula à matéria.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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