TJMS 0043926-72.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES – NULIDADE DO PROCESSO DEVIDO A ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE DO MPE INVESTIGAR E ILEGALIDADE DE ATUAÇÃO DO GAECO – REJEITADAS.
Presentes indícios razoáveis da prática do delito de extorsão (fumus comissi delicti) e o risco de perder a prova, não há nulidade na interceptação telefônica, bem como, " É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.(STJ.RHC 39.927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)".
A degravação integral de todas as conversas captadas na interceptação telefônica não é requisito de validade da mesma, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9.296/96, bastando que a defesa técnica tenha acesso à integralidade das interceptações telefônicas.
Com a vigência do NCPC, as teses firmadas pelo STF em Repercussão Geral (Tema 184, do STF – Repercussão Geral – Poder de Investigação do MP) ) e matérias sumuladas pelo e STJ ( Súmula 234- A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia) são de aplicação obrigatória pelos Tribunais, não havendo a distinção no caso concreto ou a superação das teses.
Pedido posterior de absolvição em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal formulado em sede de alegações finais não tem o condão de tornar ilegítima a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - Gaeco, uma vez que pela análise temporal o feito tramitou por cerca de cinco anos, sendo a sentença prolatada após a edição da Lei 12.850/13 que modificou de forma substancial o referido tipo penal e, ainda, após o julgamento dos embargos infringentes da AP 470 em que o STF fixou novo entendimento sobre o crime de bando ou quadrilha.
EMENTA– APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART.158, CAPUT, DO CP – ART.158,§1º DO CP – CONDENAÇÕES MANTIDAS –AFASTADO O CONCURSO DE AGENTES – DOSIMETRIA DA PENA-BASE REVISTA – AGRAVANTE– MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA –RECONHECIDA – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria dos delitos mantém-se a condenação do agente, sendo apenas afastado o concurso de agentes.
Reduzida a pena-base ao mínimo legal por ausência de fundamentação idônea para exasperá-la.
Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, pois violação de dever inerente à profissão de jornalista.
" Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz - considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias - aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.(STJ. REsp 1353693/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)"
EMENTA– APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART.158, CAPUT, DO CP – ABSOLVIÇÃO – CONDUTA ATÍPICA – ART.158,§1º DO CP – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Proposta de parceria comercial para devolução de parte do dinheiro em combustível para campanha eleitoral não configura o tipo penal do artigo 158, caput, do Código Penal.
Duvidosa a participação do agente na prática de extorsão, pois não abordou a vítima, não fez nenhuma proposta e, ainda, não recebeu a vantagem financeira, absolve-se com base no princípio in dubio pro reo.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART.158, CAPUT, DO CP , ART.158, CAPUT C/C ART.14, II DO CP E ART.158,§1º DO CP – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Ausentes os elementos do delito de extorsão, uma vez que a vítima não se sentiu coagida e violência psíquica exigida pela grave ameaça foi inexiste, mantida a absolvição dos agentes.
Não tendo a vítima acreditado no "mal injusto" e inexistente pedido de dinheiro, não configurada a tentativa de extorsão.
Ausente "mal injusto" e, ainda, não sendo uma das vítimas (hearsay) ouvida em juízo, a outra não se sentiu coagida e, para terceira, não houve nenhum pedido, inexistente a prática de tentativa de extorsão.
Tendo em vista que o réu não manteve contato com a vítima e esta admitiu que "imaginou" que haveria pedido de dinheiro, inviável a condenação.
Depoimento de vítima que apenas soube dos fatos por sua secretária não ampara a condenação, uma vez que esta , em ambas as fases, não confirmou a participação do agente na extorsão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES – NULIDADE DO PROCESSO DEVIDO A ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE DO MPE INVESTIGAR E ILEGALIDADE DE ATUAÇÃO DO GAECO – REJEITADAS.
Presentes indícios razoáveis da prática do delito de extorsão (fumus comissi delicti) e o risco de perder a prova, não há nulidade na interceptação telefônica, bem como, " É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.(STJ.RHC 39.927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)".
A degravação integral de todas as conversas captadas na interceptação telefônica não é requisito de validade da mesma, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9.296/96, bastando que a defesa técnica tenha acesso à integralidade das interceptações telefônicas.
Com a vigência do NCPC, as teses firmadas pelo STF em Repercussão Geral (Tema 184, do STF – Repercussão Geral – Poder de Investigação do MP) ) e matérias sumuladas pelo e STJ ( Súmula 234- A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia) são de aplicação obrigatória pelos Tribunais, não havendo a distinção no caso concreto ou a superação das teses.
Pedido posterior de absolvição em relação ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal formulado em sede de alegações finais não tem o condão de tornar ilegítima a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - Gaeco, uma vez que pela análise temporal o feito tramitou por cerca de cinco anos, sendo a sentença prolatada após a edição da Lei 12.850/13 que modificou de forma substancial o referido tipo penal e, ainda, após o julgamento dos embargos infringentes da AP 470 em que o STF fixou novo entendimento sobre o crime de bando ou quadrilha.
EMENTA– APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART.158, CAPUT, DO CP – ART.158,§1º DO CP – CONDENAÇÕES MANTIDAS –AFASTADO O CONCURSO DE AGENTES – DOSIMETRIA DA PENA-BASE REVISTA – AGRAVANTE– MANTIDA – CONTINUIDADE DELITIVA –RECONHECIDA – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria dos delitos mantém-se a condenação do agente, sendo apenas afastado o concurso de agentes.
Reduzida a pena-base ao mínimo legal por ausência de fundamentação idônea para exasperá-la.
Presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, pois violação de dever inerente à profissão de jornalista.
" Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz - considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias - aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.(STJ. REsp 1353693/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)"
EMENTA– APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART.158, CAPUT, DO CP – ABSOLVIÇÃO – CONDUTA ATÍPICA – ART.158,§1º DO CP – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Proposta de parceria comercial para devolução de parte do dinheiro em combustível para campanha eleitoral não configura o tipo penal do artigo 158, caput, do Código Penal.
Duvidosa a participação do agente na prática de extorsão, pois não abordou a vítima, não fez nenhuma proposta e, ainda, não recebeu a vantagem financeira, absolve-se com base no princípio in dubio pro reo.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART.158, CAPUT, DO CP , ART.158, CAPUT C/C ART.14, II DO CP E ART.158,§1º DO CP – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Ausentes os elementos do delito de extorsão, uma vez que a vítima não se sentiu coagida e violência psíquica exigida pela grave ameaça foi inexiste, mantida a absolvição dos agentes.
Não tendo a vítima acreditado no "mal injusto" e inexistente pedido de dinheiro, não configurada a tentativa de extorsão.
Ausente "mal injusto" e, ainda, não sendo uma das vítimas (hearsay) ouvida em juízo, a outra não se sentiu coagida e, para terceira, não houve nenhum pedido, inexistente a prática de tentativa de extorsão.
Tendo em vista que o réu não manteve contato com a vítima e esta admitiu que "imaginou" que haveria pedido de dinheiro, inviável a condenação.
Depoimento de vítima que apenas soube dos fatos por sua secretária não ampara a condenação, uma vez que esta , em ambas as fases, não confirmou a participação do agente na extorsão.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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