TJMS 0043949-13.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DO TRÁFICO – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 PARA 2/3 – PROCEDENTE – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (11 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA) – REGIME DE CUMPRIMENTO READEQUADO DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CONCEDIDA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes se as provas nos autos, inclusive a confissão do próprio recorrente, demonstram que o apelante praticava o tráfico de drogas na modalidade trazer consigo, ter em depósito e fornecer a título gratuito.
Se a quantidade de droga é ínfima, deve a redutora do tráfico privilegiado ser fixada no máximo previsto de 2/3.
De ofício, considerando a nova pena fixada, e a ausência de circunstâncias desabonadoras, bem como nenhuma informação de reincidência nos autos, deve o regime de cumprimento ser readequado para o aberto.
Pelos mesmos motivos, de ofício, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DO TRÁFICO – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 PARA 2/3 – PROCEDENTE – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (11 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA) – REGIME DE CUMPRIMENTO READEQUADO DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CONCEDIDA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de entorpecentes se as provas nos autos, inclusive a confissão do próprio recorrente, demonstram que o apelante praticava o tráfico de drogas na modalidade trazer consigo, ter em depósito e fornecer a título gratuito.
Se a quantidade de droga é ínfima, deve a redutora do tráfico privilegiado ser fixada no máximo previsto de 2/3.
De ofício, considerando a nova pena fixada, e a ausência de circunstâncias desabonadoras, bem como nenhuma informação de reincidência nos autos, deve o regime de cumprimento ser readequado para o aberto.
Pelos mesmos motivos, de ofício, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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