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Jurisprudência


TJMS 0043981-23.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – NÃO OCORRÊNCIA DE RISCO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – AGRAVANTE COMPROVADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Não deve prosperar o pleito absolutório, pois a confissão do réu no sentido de que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada foi corroborada pela farta prova testemunhal e pelo exame de alcoolemia que atestou a concentração de álcool igual a 1,16 mg por litro de ar alveolar expelido dos pulmões. 2. É entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal que "o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedente." (AgRg no HC 368.413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) 3. A circunstância judicial dos antecedentes recebeu fundamentação adequada na sentença, eis que o apelante possui duas condenações penais transitadas em julgado (autos n.º 00007004-79.2004.8.12.0021, comarca de Três Lagoas; e autos n.º 0004405-78.2007.8.12.0049, comarca de Água Clara), de sorte que nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e a outra, na primeira fase, como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem. 4. Por outro lado, o fato de o apelante possuir outros registros policiais relacionados aos crimes de trânsito não permite a valoração negativa da conduta social, eis que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do STJ). Outrossim, as circunstâncias do crime apontadas na sentença também não justificam o incremento da pena-base, eis que o fato de ter conduzido veículo automotor em via pública constitui elemento inerente ao crime descrito no artigo 306 do CTB, não havendo qualquer circunstância concreta capaz de demonstrar a gravidade mais acentuada da conduta no caso. Pena-base reduzida. 5. Não há se falar em afastamento da agravante de reincidência, uma vez que a Certidão de Antecedentes Criminais, comprova que o réu possui mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, sendo desnecessário a juntada de certidão de objeto e pé, emitida pelo cartório judicial. 6. Constatando-se que o réu confessou, nas duas fases da persecução penal, a prática criminosa descrita na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Por consequência, não havendo qualquer excepcionalidade capaz de justificar a preponderância da agravante genérica da reincidência sobre a atenuante da confissão, impõe-se a compensação das referidas circunstâncias. 7. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, de sorte que, havendo discrepância, impõe-se o redimensionamento da pena acessória. 8. Diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que, entre as datas de recebimento da denúncia (08/11/2010) e publicação da sentença (31/03/2014) transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, encontrando-se caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. De igual sorte, vislumbra-se que também encontra-se aperfeiçoada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, uma vez que entre a data da publicação da sentença condenatória (31/03/2014) e a presente data transcorreu lapo temporal superior ao triênio prescricional, de maneira que deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido, para reduzir um pouco a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la a com a agravante genérica da reincidência, tornando definitiva a reprimenda de 09 (nove) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, bem como para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 04 (quatro) meses. Por consequência, declaro extinta a punibilidade do recorrente, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c. artigos 109, inciso VI, e 110, § 1°, todos do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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