TJMS 0044074-78.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEMONSTRAM QUE HOUVE O ENVOLVIMENTO DE TERCEIRA PESSOA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESPROVIMENTO - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A qualificadora do emprego de escalada (art. 155, § 4°, II do CP) configura-se no instante em que o agente se utiliza de uma via anormal para concretizar a conduta atípica pretendida, podendo-se utilizar do uso de instrumentos ou até mesmo habilidades físicas, sendo desnecessário eventual exame pericial para atestar a sua utilização para adentrar no local do delito. - Deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), porquanto as circunstâncias do crime comprovam efetivamente a prática do delito por duas pessoas. - Considerando que a fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial das "circunstâncias" do crime foi devidamente utilizada pelo magistrado sentenciante, não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal. - A atenuante genérica da confissão espontânea é ineficaz quando a pena-base for fixada no mínimo legal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEMONSTRAM QUE HOUVE O ENVOLVIMENTO DE TERCEIRA PESSOA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESPROVIMENTO - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A qualificadora do emprego de escalada (art. 155, § 4°, II do CP) configura-se no instante em que o agente se utiliza de uma via anormal para concretizar a conduta atípica pretendida, podendo-se utilizar do uso de instrumentos ou até mesmo habilidades físicas, sendo desnecessário eventual exame pericial para atestar a sua utilização para adentrar no local do delito. - Deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), porquanto as circunstâncias do crime comprovam efetivamente a prática do delito por duas pessoas. - Considerando que a fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial das "circunstâncias" do crime foi devidamente utilizada pelo magistrado sentenciante, não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal. - A atenuante genérica da confissão espontânea é ineficaz quando a pena-base for fixada no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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