TJMS 0044142-28.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – VIAS DE FATO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – DOSIMETRIA – REDIMENSIONADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se afiguram consistentes quanto à violação de domicílio imputada.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente sua convivente, deve ser mantida, diante da inexistência de laudo pericial, condenação por vias de fato.
Inaplicável a almejada consunção, pois, in casu, as infrações, embora praticadas em uma mesma oportunidade, são distintas, independentes, não se constituindo a conduta de uma como meio necessário ou etapa de preparação/execução da outra.
A mera afirmação, genérica e abstrata, de que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime se afiguram desfavoráveis ao acusado, sem a necessária exposição das circunstâncias que, concretamente, justificam tal conclusão, não deve autorizar a elevação da reprimenda, ante a manifesta violação da disposição contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tornando inevitável o correspondente dimensionamento.
Condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado após a prática do novo crime, se afigura apta a fundamentar juízo negativo acerca dos antecedentes.
Detectando-se ainda que apenas uma circunstância desfavorável ao agente, descabe a fixação da pena basilar em seu mínimo legal.
Escorreito se revela entendimento acerca da impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, consoante artigo 44, I, do CP (cometido mediante violência), assim como o sursis, notadamente diante dos péssimos antecedentes do acusado (TJMS, apelação criminal nº 2009.018723-7/0000-00, Campo Grande, Relator Des. Carlos Eduardo Contar).
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – VIAS DE FATO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – DOSIMETRIA – REDIMENSIONADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se afiguram consistentes quanto à violação de domicílio imputada.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante agrediu fisicamente sua convivente, deve ser mantida, diante da inexistência de laudo pericial, condenação por vias de fato.
Inaplicável a almejada consunção, pois, in casu, as infrações, embora praticadas em uma mesma oportunidade, são distintas, independentes, não se constituindo a conduta de uma como meio necessário ou etapa de preparação/execução da outra.
A mera afirmação, genérica e abstrata, de que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime se afiguram desfavoráveis ao acusado, sem a necessária exposição das circunstâncias que, concretamente, justificam tal conclusão, não deve autorizar a elevação da reprimenda, ante a manifesta violação da disposição contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tornando inevitável o correspondente dimensionamento.
Condenação por fato anterior, ainda que transitada em julgado após a prática do novo crime, se afigura apta a fundamentar juízo negativo acerca dos antecedentes.
Detectando-se ainda que apenas uma circunstância desfavorável ao agente, descabe a fixação da pena basilar em seu mínimo legal.
Escorreito se revela entendimento acerca da impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, consoante artigo 44, I, do CP (cometido mediante violência), assim como o sursis, notadamente diante dos péssimos antecedentes do acusado (TJMS, apelação criminal nº 2009.018723-7/0000-00, Campo Grande, Relator Des. Carlos Eduardo Contar).
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande