TJMS 0044184-82.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO OCORRERIA INDEPENDENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, possui o entendimento de que para o autor possuir o direito à garantia securitária deve demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
Considerando que a seguradora demonstrou que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu no acidente de trânsito narrado e, não tendo o autor comprovado que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, escorreita a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da indenização securitária.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INFORTÚNIO OCORRERIA INDEPENDENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao seguro de automóvel e à embriaguez ao volante, possui o entendimento de que para o autor possuir o direito à garantia securitária deve demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
Considerando que a seguradora demonstrou que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu no acidente de trânsito narrado e, não tendo o autor comprovado que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, escorreita a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da indenização securitária.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão