TJMS 0044234-35.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - O § 1.º do artigo 157 do Código Penal prevê a espécie de roubo impróprio, que se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a emrpegar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurara a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente. Como se vê, existem duas possibilidades para o emprego da violência ou da grave ameaça após a subtração ter-se efetivado: assegurar a impunidade, significando garantir que o agente não será preso, ou assegurar a detenção da cosia para si ou para terceiro, querendo dizer que o objeto retirado do ofendido não deve voltar à sua esfera de disponibilidade. Cumpre ressaltar, ainda, que não é cabível a tentativa de roubo impróprio, porquanto, tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo posse mansa e pacífica.
II – Com o parecer, recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEAVA A CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DOS MOTIVOS DO CRIME – REDUÇÃO DO QUANTUM PELA TENTATIVA EM 2/3 – PREJUDICADO – FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO – NÃO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pela confissão do apelante e outros elementos de prova.
II - A fundamentação mostra-se insuficiente para desabonar os motivos do crime, dada a impossibilidade de negativá-los com base em mera referência à prática do crime patrimonial visando obtenção de vantagem financeira ou lucro fácil, eis que inerente à própria tipificação.
III - Não é cabível a tentativa de roubo impróprio, razão pela qual a pretensão de majoração do quantum de redução resta prejudicado.
IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena-base face o expurgo da moduladora dos motivos do crime, restando Roberto Adilson da Silva Filho condenado nas penas do art. 157, § 1.º, do Código Penal em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - O § 1.º do artigo 157 do Código Penal prevê a espécie de roubo impróprio, que se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a emrpegar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurara a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente. Como se vê, existem duas possibilidades para o emprego da violência ou da grave ameaça após a subtração ter-se efetivado: assegurar a impunidade, significando garantir que o agente não será preso, ou assegurar a detenção da cosia para si ou para terceiro, querendo dizer que o objeto retirado do ofendido não deve voltar à sua esfera de disponibilidade. Cumpre ressaltar, ainda, que não é cabível a tentativa de roubo impróprio, porquanto, tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo posse mansa e pacífica.
II – Com o parecer, recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEAVA A CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DOS MOTIVOS DO CRIME – REDUÇÃO DO QUANTUM PELA TENTATIVA EM 2/3 – PREJUDICADO – FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO – NÃO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pela confissão do apelante e outros elementos de prova.
II - A fundamentação mostra-se insuficiente para desabonar os motivos do crime, dada a impossibilidade de negativá-los com base em mera referência à prática do crime patrimonial visando obtenção de vantagem financeira ou lucro fácil, eis que inerente à própria tipificação.
III - Não é cabível a tentativa de roubo impróprio, razão pela qual a pretensão de majoração do quantum de redução resta prejudicado.
IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena-base face o expurgo da moduladora dos motivos do crime, restando Roberto Adilson da Silva Filho condenado nas penas do art. 157, § 1.º, do Código Penal em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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