TJMS 0044302-24.2011.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS - ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE - PROVA DO COMÉRCIO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EVENTUALIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO APLICAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEIS NO CASO IN CONCRETO - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e da forma de seu acondicionamento não há falar em absolvição ou desclassificação para o crime de uso pessoal, mormente quando não comprovada a dependência química do agente. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não se reconhece a eventualidade do crime de tráfico de drogas quando comprovado que o acusado dedica-se à atividade criminosa, possuindo "boca de fumo" em sua própria residência. Não há falar em abrandamento do regime prisional se as circunstâncias do caso concreto evidenciam que tal concessão mostra-se insuficiente para reprovar e prevenir o delito. Incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez não preenchido o requisito objetivo. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da decisão singular.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS - ACONDICIONAMENTO E QUANTIDADE - PROVA DO COMÉRCIO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EVENTUALIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO APLICAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCABÍVEIS NO CASO IN CONCRETO - NÃO PROVIMENTO. Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e da forma de seu acondicionamento não há falar em absolvição ou desclassificação para o crime de uso pessoal, mormente quando não comprovada a dependência química do agente. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não se reconhece a eventualidade do crime de tráfico de drogas quando comprovado que o acusado dedica-se à atividade criminosa, possuindo "boca de fumo" em sua própria residência. Não há falar em abrandamento do regime prisional se as circunstâncias do caso concreto evidenciam que tal concessão mostra-se insuficiente para reprovar e prevenir o delito. Incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez não preenchido o requisito objetivo. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da decisão singular.
Data do Julgamento
:
24/09/2012
Data da Publicação
:
15/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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