TJMS 0044450-06.2009.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA. 01. Constatada a relação de consumo é válida a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais. 02. Responde objetivamente pela falha na prestação de serviços a empresa que efetua diversas cobranças indevidas referentes a serviços que não foram solicitados, nem usufruídos pela autora. 03. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, ou seja, não necessita ser provado. Recurso não provido APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 01. A impugnação da sentença, com a demonstração dos argumentos contrapostos e o pedido de reforma, afasta a ofensa ao princípio da dialeticidade. 02. A indenização arbitrada em R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), é insuficiente para atender ao aspecto punitivo e pedagógico da reparação civil. 03. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais razoável e adequado para reparação do dano moral sofrido pela parte autora com a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, considerada a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e as quantias indenizatórias frequentemente arbitradas em casos análogos. 04. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 05. Honorários advocatícios arbitrados de acordo as alíneas do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA. 01. Constatada a relação de consumo é válida a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais. 02. Responde objetivamente pela falha na prestação de serviços a empresa que efetua diversas cobranças indevidas referentes a serviços que não foram solicitados, nem usufruídos pela autora. 03. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, ou seja, não necessita ser provado. Recurso não provido APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 01. A impugnação da sentença, com a demonstração dos argumentos contrapostos e o pedido de reforma, afasta a ofensa ao princípio da dialeticidade. 02. A indenização arbitrada em R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), é insuficiente para atender ao aspecto punitivo e pedagógico da reparação civil. 03. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais razoável e adequado para reparação do dano moral sofrido pela parte autora com a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, considerada a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e as quantias indenizatórias frequentemente arbitradas em casos análogos. 04. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 05. Honorários advocatícios arbitrados de acordo as alíneas do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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