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Jurisprudência


TJMS 0044481-21.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DESCABIMENTO – EXPLANAÇÃO SUCINTA DO CONVENCIMENTO – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REJEITADO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. VI DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS – ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – ALMEJADO RECONHECIMENTO – VIABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A exposição concisa ou breve da motivação do magistrado não enseja a nulidade da sentença, porquanto não se confunde com ausência de fundamentação. II – Se o conjunto probatório, formado pelas declarações e elementos reunidos na fase preparatória devidamente corroborados por testemunhos de policiais militares ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é suficiente e harmônico no sentido de que a apelante em coautoria com uma adolescente desenvolvia o tráfico de drogas, não há se falar em absolvição. III – Comprovada a situação de coautoria para a prática do tráfico de drogas, impossível torna-se o reconhecimento da participação de menor importância. IV – Por outro lado, não demonstrada a existência de um vínculo duradouro, estável e permanente entre a apelante e a adolescente para a prática do tráfico de drogas, não há como manter o decreto condenatório com relação ao crime do art. 35 da Lei de Drogas. V – Impossível o decote da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, se nos autos existem provas concludentes de que a prática criminosa envolveu uma adolescente. VI – A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto "imputável, tinha a apenada, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa", não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Quanto à conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Com relação a personalidade, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Os motivos do crime, igualmente, não devem ser tidos como desabonadores, isso porque, consoante entendimento jurisprudencial consagrado, o fundamento exposto quanto ao motivo do crime auferir vantagem à custa de outrem é inerente ao tipo penal, desse modo, não pode ser considerado desfavorável. Com relação às circunstâncias do crime, não deve ser afastada porquanto a recorrente realizava o comércio ilícito em sua própria residência, local conhecido como "boca de fumo", em virtude da maior facilidade de captação de clientela e de disseminação da droga. Por fim, as consequências do delito devem ser afastadas, pois os danos e sequelas já constituem elemento próprio do tipo penal. VII – Se a acusada é primária, de bons antecedentes e não havendo provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. VIII – Considerando que a pena retificada resultou em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 são em sua grande maioria favoráveis à apelante, entendo possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", e § 3°, do Código penal. Por outro lado, tenho que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra socialmente recomendável, em face da reprovabilidade das circunstâncias do crime, do fato de o crime ter sido praticado com o envolvimento de menor, além da diversidade e natureza perniciosa da droga (artigo 44, inciso III, do CP).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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