TJMS 0044562-33.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA BASE OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ATENUANTE DO ART. 65, i DO CP - redução da pena aquém do mínimo legal - impossibilidade - súmula 231 stj - QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE AO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 219 GRAMAS DE COCAÍNA - MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite. Nos termos da Súmula 231 do STJ, circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena. Embora o tráfico de drogas seja crime hediondo, o regime inicial de cumprimento da pena, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores deve ser fixado de acordo com as regras do art. 33 do Código Penal e sendo a pena superior a quatro anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos quando a pena final supera o patamar de quatro anos de reclusão.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA BASE OPERADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ATENUANTE DO ART. 65, i DO CP - redução da pena aquém do mínimo legal - impossibilidade - súmula 231 stj - QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE AO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 219 GRAMAS DE COCAÍNA - MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A pena-base para ser fixada acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem fundamentar a elevação da reprimenda, pois o princípio do livre convencimento motivado não o permite. Nos termos da Súmula 231 do STJ, circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena. Embora o tráfico de drogas seja crime hediondo, o regime inicial de cumprimento da pena, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores deve ser fixado de acordo com as regras do art. 33 do Código Penal e sendo a pena superior a quatro anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos quando a pena final supera o patamar de quatro anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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