TJMS 0044562-96.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES BEM SOPESADOS – AGRAVANTES – PATAMAR DE AUMENTO EXCESSIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo em tom intimidador que a mataria caso não reatasse o relacionamento entre eles. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória.
II – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal.
III – Constatando-se que o réu ostentava condenações criminais anteriores à prática do delito, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa dos antecedentes criminais.
IV – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas em situações específicas, como sendo necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES BEM SOPESADOS – AGRAVANTES – PATAMAR DE AUMENTO EXCESSIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo em tom intimidador que a mataria caso não reatasse o relacionamento entre eles. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória.
II – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal.
III – Constatando-se que o réu ostentava condenações criminais anteriores à prática do delito, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa dos antecedentes criminais.
IV – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas em situações específicas, como sendo necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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