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Jurisprudência


TJMS 0044588-65.2012.8.12.0001

Ementa
ADRIANA DA SILVA E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA - BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3 - DESCABIMENTO DA PENA DE MULTA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA APELANTE - REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 TENDO EM VISTA QUE A RES FURTIVA FOI INTEGRALMENTE RESTITUÍDA A VÍTIMA - REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Do mesmo modo, descabe valorar a conduta social como negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Por personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. De igual forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a intenção de "auferir vantagem às custas de outrem" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado. Ademais, o fato da ré ter-se aproveitado de menor para auferir vantagens às custas de outrem constitui elemento próprio ao tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por circunstâncias, muito embora a audácia seja considerável, o simples fato de ter praticado o crime na sede da vítima não evidencia uma gravidade maior da conduta, ao ponto de autorizar o recrudescimento da resposta penal. Outrossim, o fato do delito de corrupção de menores ter sido cometido contra a própria irmã, não pode ser utilizado para desabonar a conduta da apelante, por configurar bis in idem. Por fim,não vislumbro a ocorrência de qualquer dano que exceda os normais do próprio tipo penal. Ao contrário disso, o delito sequer foi praticado em sua pior forma, o que leva à conclusão de que os traumas psicológicos suportados pelo ofendido não fogem à normalidade. II - Em casos de confissão parcial, a jurisprudência predominante tem reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III - Da análise do iter criminis percorrido pela apelante, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que ele já havia se apossado da res, colocado-a no interior de sua bolsa e já estava indo embora quando foi surpreendida e detida pelo segurança da loja, oportunidade em que pediu para que a apelante voltasse e aguardasse a chegada da polícia na sala de segurança. IV - Com relação a substituição da pena aplicada por pena de multa, embora as circunstâncias judiciais sejam inteiramente favoráveis a apelante, vislumbro no presente caso, que a sua aplicação isolada não se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do crime praticado. É que, não obstante os bens terem sido restituídos à vítima, aproximavam-se, em muito, ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que a res foi avaliada em R$530,00 (quinhentos e trinta reais). Ademais, a aplicação isolada da pena de multa não se releva como a melhor medida, tendo em vista que a apelante, embora primária e de bons antecedentes segundo orientação do enunciado 444 do e. Superior Tribunal de Justiça, registra envolvimento com outros delitos patrimoniais, conforme revela a certidão de antecedentes criminais. Não se vislumbra a existência de motivação suficiente a impedir a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que o juiz a quo não procedeu com a devida fundamentação. Ademais, além das circunstâncias judiciais terem sido integralmente favoráveis à apelante, pesa em seu favor o fato da res furtiva ter sido restituída à vítima. V- De ofício, fixo o regime inicial aberto para o inicio do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2.°, c, do Código Penal. VI - Considerando a sanção redimensionada, vislumbro que a apelante preenche todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal para a concessão da benesse. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. ANDREIA CRISTINA DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA (PRECEDENTES DO STJ) - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Com relação aos antecedentes criminais, analisando a certidão dos autos, vislumbro que a apelante possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual deverá ser analisada na segunda fase da dosimetria penal. Do mesmo modo, descabe valorar a conduta social como negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Por personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. De igual forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a intenção de "auferir vantagem às custas de outrem" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado. Ademais, o fato da ré ter-se aproveitado de menor para auferir vantagens às custas de outrem constitui elemento próprio ao tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por circunstâncias, muito embora a audácia seja considerável, o simples fato de ter praticado o crime na sede da vítima não evidencia uma gravidade maior da conduta, ao ponto de autorizar o recrudescimento da resposta penal. Outrossim, o fato do delito de corrupção de menores ter sido cometido contra a própria irmã, não pode ser utilizado para desabonar a conduta da apelante, por configurar bis in idem. Por fim,não vislumbro a ocorrência de qualquer dano que exceda os normais do próprio tipo penal. Ao contrário disso, o delito sequer foi praticado em sua pior forma, o que leva à conclusão de que os traumas psicológicos suportados pelo ofendido não fogem à normalidade. II - Em casos de confissão parcial, a jurisprudência predominante tem reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III - Após o julgamento dos Embargos de Divergência de n.° 1.154.752/RS, em 23.5.2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem ser igualmente valoradas. IV - Da análise do iter criminis percorrido pela apelante, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que ele já havia se apossado da res, colocado-a no interior de sua bolsa e já estava indo embora quando foi surpreendida e detida pelo segurança da loja, oportunidade em que pediu para que a apelante voltasse e aguardasse a chegada da polícia na sala de segurança. V - De ofício, fixo o regime inicial semiaberto para o inicio do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2.°, b, do Código Penal. VI - A apelante possui reincidência pelo delito de tráfico, não preenchendo assim, o requisito exigido pelo inciso II do art. 44 do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER a) dou parcial provimento ao recurso de Adriana da Silva, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal; reconhecer a confissão espontânea, porém, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplica-la; reduzir o quantum de diminuição de pena pelo furto privilegiado em 2/3 (dois terços); e, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. -> 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, sendo substituída por uma restritiva de direitos. b) dou parcial provimento ao recurso de Andreia Cristina da Silva, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal; e, reconhecer a confissão espontânea e compensa-la com a agravante da reincidência. -> 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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