TJMS 0044630-17.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CONCESSÃO EX OFFICIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo elementos de convencimento suficientes, deve-se manter a condenação, mormente se a versão da vítima está amparada em laudo pericial atestando a lesão leve.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica em crime de lesão corporal, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
A existência de uma circunstância judicial negativada com arrimo em fundamentação idônea autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Presentes os requisitos do benefício da suspensão condicional da pena, já que o réu é primário, a pena privativa de liberdade não ultrapassa 2 anos e existe apenas uma circunstância judicial reprovada, deve o benefício ser concedido, em razão da sua suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do delito.
Recurso não provido, na esteira do parecer, porém com reforma de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CONCESSÃO EX OFFICIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo elementos de convencimento suficientes, deve-se manter a condenação, mormente se a versão da vítima está amparada em laudo pericial atestando a lesão leve.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica em crime de lesão corporal, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal.
A existência de uma circunstância judicial negativada com arrimo em fundamentação idônea autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Presentes os requisitos do benefício da suspensão condicional da pena, já que o réu é primário, a pena privativa de liberdade não ultrapassa 2 anos e existe apenas uma circunstância judicial reprovada, deve o benefício ser concedido, em razão da sua suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do delito.
Recurso não provido, na esteira do parecer, porém com reforma de ofício.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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