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Jurisprudência


TJMS 0044677-88.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º, CPC/73 - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que a sentença foi proferida e disponibilizada em Cartório em outubro/2015, bem antes da vigência do novo Código de Processo Civil (18.03.2016). Assim, considerando a data da consolidação da relação jurídica, aplica-se o antigo CPC. 02. Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 03. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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