TJMS 0044755-48.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Deve ser afastado o julgamento desfavorável das circunstâncias do crime, visto que o magistrado não apresentou fundamentação concreta para a negativação do vetor, apontando elementos idôneos apenas no que se refere às consequências, consistentes na não recuperação dos bens subtraídos, porquanto se tratava de valor considerável ao patrimônio da vítima.
Considerando que a pena final restou cominada no mínimo legal, não sendo o crime cometido com ameaça ou violência à pessoa e havendo apenas uma circunstância judicial negativa, é possível o abrandamento do regime prisional ao sistema aberto.
Inadmissível a substituição da pena prisional pela restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado ostenta uma circunstância judicial desfavorável e registros criminais, evidenciando que a medida não seria suficiente e adequada no caso concreto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Deve ser afastado o julgamento desfavorável das circunstâncias do crime, visto que o magistrado não apresentou fundamentação concreta para a negativação do vetor, apontando elementos idôneos apenas no que se refere às consequências, consistentes na não recuperação dos bens subtraídos, porquanto se tratava de valor considerável ao patrimônio da vítima.
Considerando que a pena final restou cominada no mínimo legal, não sendo o crime cometido com ameaça ou violência à pessoa e havendo apenas uma circunstância judicial negativa, é possível o abrandamento do regime prisional ao sistema aberto.
Inadmissível a substituição da pena prisional pela restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado ostenta uma circunstância judicial desfavorável e registros criminais, evidenciando que a medida não seria suficiente e adequada no caso concreto.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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