TJMS 0044884-87.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.2138/91) – ADICIONAL 25 % NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU – QUESTÃO REFLEXA DE OUTRA - ANÁLISE EM SEDE RECURSAL POR CONFIGURAR CAUSA MADURA
O pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria é questão reflexa do pedido de aposentadoria por invalidez que foi analisada e concedida na demanda, de modo que convém fazer análise em sede recursal, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, como forma de realização do direito fundamental ou princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS- PROCEDÊNCIA MANTIDA
1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
2. A prova produzida nos autos somada com as condições pessoais do segurado que demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, conduzem à conclusão de incapacidade total e permanente do segurado, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO – NÃO COMPROVADO
3. A teor do art. 45, caput, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando comprovado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
4. O laudo pericial atesta que está possibilitado de exercer os atos de vida diária e à míngua de elementos concretos que evidenciem a necessita da assistência permanente de outra pessoa, não é devido o adicional pretendido.
RECURSO ADESIVO DO INSS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado seguindo os parâmetros pertinentes e condizente com a natureza da causa, observando os termos da Súmula 111 do STJ.
Recursos improvidos. Sentença mantida
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.2138/91) – ADICIONAL 25 % NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU – QUESTÃO REFLEXA DE OUTRA - ANÁLISE EM SEDE RECURSAL POR CONFIGURAR CAUSA MADURA
O pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria é questão reflexa do pedido de aposentadoria por invalidez que foi analisada e concedida na demanda, de modo que convém fazer análise em sede recursal, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, como forma de realização do direito fundamental ou princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS- PROCEDÊNCIA MANTIDA
1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
2. A prova produzida nos autos somada com as condições pessoais do segurado que demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, conduzem à conclusão de incapacidade total e permanente do segurado, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO – NÃO COMPROVADO
3. A teor do art. 45, caput, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando comprovado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
4. O laudo pericial atesta que está possibilitado de exercer os atos de vida diária e à míngua de elementos concretos que evidenciem a necessita da assistência permanente de outra pessoa, não é devido o adicional pretendido.
RECURSO ADESIVO DO INSS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado seguindo os parâmetros pertinentes e condizente com a natureza da causa, observando os termos da Súmula 111 do STJ.
Recursos improvidos. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão