TJMS 0044934-89.2007.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CESSÃO DE CRÉDITO ADVOCATÍCIO – ACOLHIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Cessão de crédito feita por instrumento particular deve conter todos os requisitos do §1º do art. 654 do Código Civil, mormente, em se tratando de cessão de crédito derivado de contrato bilateral oneroso, consistente na prestação de serviço advocatício. Isso porque, os honorários são devidos em sua integralidade se a contraprestação também e, necessariamente, for integral. Em outros termos, se o serviço foi prestado parcialmente os honorários são devidos de forma proporcional (art. 22 do EOAB), até que não haja o famigerado enriquecimento sem causa, que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Não obedece ao critério da equidade do §4º do art. 20 do CPC/73 a fixação de honorários na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de ação complexa que tramita há 14 anos e com valor da causa de R$ 748.472,40 (setecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), uma vez que corresponde a menos de 1% do objeto discutido nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS –– PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS ADVOGADOS NA PEÇA RECURSAL – AFASTADA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERDA DE OBJETO PELA INVERSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OUTRA PARTE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não há nenhuma legislação processual que imponha regime de litisconsórcio necessário dos vários advogados de uma mesma parte nas petições juntadas no processo. Não é porque a contenha pluralidades de advogados que se exige que eles sempre assinem em conjunto. Isso porque, a capacidade postulatória é um fato axiológico que existe ou não existe, de forma que é marcada pela singularidade; portanto, esta capacidade é completa no mundo processual, ainda que haja assinatura de apenas um dos vários advogados contratados pela parte.
É certo que a retirada dos autos do cartório importa em ciência inequívoca e tem o condão de abrir o prazo recursal, ainda que haja publicação posterior, contudo, destituída de qualquer fundamentação lógica esta alegação pela parte para pedir o não conhecimento, se o comparecimento em cartório para carga dos autos ocorreu após a publicação da decisão recorrida e protocolado o recurso dentro do prazo da publicação.
Perde objeto de julgamento do recurso de apelação interposto para arbitramento de honorários sucumbenciais, se o recurso da outra parte é provido para inverter o resultado de julgamento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CESSÃO DE CRÉDITO ADVOCATÍCIO – ACOLHIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Cessão de crédito feita por instrumento particular deve conter todos os requisitos do §1º do art. 654 do Código Civil, mormente, em se tratando de cessão de crédito derivado de contrato bilateral oneroso, consistente na prestação de serviço advocatício. Isso porque, os honorários são devidos em sua integralidade se a contraprestação também e, necessariamente, for integral. Em outros termos, se o serviço foi prestado parcialmente os honorários são devidos de forma proporcional (art. 22 do EOAB), até que não haja o famigerado enriquecimento sem causa, que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Não obedece ao critério da equidade do §4º do art. 20 do CPC/73 a fixação de honorários na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de ação complexa que tramita há 14 anos e com valor da causa de R$ 748.472,40 (setecentos e quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), uma vez que corresponde a menos de 1% do objeto discutido nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS –– PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS ADVOGADOS NA PEÇA RECURSAL – AFASTADA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERDA DE OBJETO PELA INVERSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OUTRA PARTE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não há nenhuma legislação processual que imponha regime de litisconsórcio necessário dos vários advogados de uma mesma parte nas petições juntadas no processo. Não é porque a contenha pluralidades de advogados que se exige que eles sempre assinem em conjunto. Isso porque, a capacidade postulatória é um fato axiológico que existe ou não existe, de forma que é marcada pela singularidade; portanto, esta capacidade é completa no mundo processual, ainda que haja assinatura de apenas um dos vários advogados contratados pela parte.
É certo que a retirada dos autos do cartório importa em ciência inequívoca e tem o condão de abrir o prazo recursal, ainda que haja publicação posterior, contudo, destituída de qualquer fundamentação lógica esta alegação pela parte para pedir o não conhecimento, se o comparecimento em cartório para carga dos autos ocorreu após a publicação da decisão recorrida e protocolado o recurso dentro do prazo da publicação.
Perde objeto de julgamento do recurso de apelação interposto para arbitramento de honorários sucumbenciais, se o recurso da outra parte é provido para inverter o resultado de julgamento.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Partes e Procuradores
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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