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Jurisprudência


TJMS 0044965-07.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIDA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRIVILÉGIO DA LESÃO CORPORAL ÀS VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É escorreita, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, a decretação da revelia do réu que muda de endereço sem comunicar o novo ao Juízo processante. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação complexa. Sendo omissa a intenção da vítima de violência doméstica em se retratar, é desnecessária a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/06. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal das vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o édito condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A excludente de legítima defesa não pode ser acolhida se a defesa não demonstrou, em nenhuma oportunidade, que o acusado agiu em defesa da própria vida contra injusta agressão da vítima. Muito menos revelou o uso moderado dos meios necessários, nem a exigível proporcionalidade entre a agressão e a reação. É inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) se o réu negou a prática da contravenção penal. Descabe o pedido de aplicação analógica da causa de diminuição prevista no § 4° do artigo 129 do CP, pois não há prova de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A violência impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é aquela relacionada aos crimes, ou seja, às condutas de maior gravidade, não alcançando a contravenção de vias de fato. Preliminares afastadas. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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