main-banner

Jurisprudência


TJMS 0044969-34.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MAUS ANTECEDENTES CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS NEUTRALIZADOS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – MANUTENÇÃO – REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO COMPENSADAS DE OFÍCIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Os motivos e as consequências do crime declinados pelo magistrado não guardam coerência com o tipo penal praticado pelo réu, além de se tratar de dados genéricos, aplicáveis a qualquer conduta, o que fere o princípio da individualização da pena. No que tange às circunstâncias do crime, o magistrado utilizou fundamentação idônea, vez que, de fato, a prática do crime durante a evasão do sistema prisional torna a conduta mais reprovável. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.370/MT, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que não há preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as duas circunstâncias compensam-se entre si. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a situação do apelante não atrai a incidência do enunciado sumular 269 do STJ. Isto porque, conquanto a pena definitiva possa permitir, em tese, a aplicação de regime menos gravoso, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas militam contra o condenado e interditam a fixação do regime semiaberto.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão