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Jurisprudência


TJMS 0044970-19.2016.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO NA FORMA TENTADA – DOSIMETRIA DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTEFATO DESMUNICIADO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – RECONHECIMENTO – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO. Ainda que se reconheça a incidência de atenuante, a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. No crime de roubo, uma vez comprovada a potencialidade lesiva da arma de fogo, inviável o decote da respectiva majorante, ainda que aquela se encontre desmuniciada. Acolhe-se o pedido de reconhecimento da majorante do concurso de agentes quando comprovado o envolvimento de terceira pessoa na prática delitiva, mesmo que não identificada. Apelação defensiva a que se nega provimento, em face da inexistência de vícios no decisum combatido; e recurso ministerial provido, para o fim de reconhecer a incidência da majorante do concurso de agentes no crime de tentativa de roubo circunstanciado. A C Ó R D Ã O

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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