TJMS 0044983-28.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 3) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 4) CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. III. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. IV. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, do CP - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO V. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. VI. A agressão mostrou-se manifestamente excessiva e não há prova de que fosse justificada por injusta agressão, motivos pelos qual não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP. VII. Para a aplicação, por analogia, da forma "privilegiada" da contravenção penal de vias de fato faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. VIII. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima demonstram a nocividade social da conduta do Apelante, assim, não há que se falar em insignificância da agressão e consequentemente legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. IX. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório. X. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, da Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. XI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência física contra à vítima. Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - 2) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 3) NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06 - AFASTADA - 4) CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTADA. I. O artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal prevê que a degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual não é obrigatória, logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. II. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva. III. A Audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, deve obrigatoriamente ser designada somente nos casos em que houver a manifestação da vítima na intenção de retratar-se, in casu, a ofendida não demonstrou qualquer vontade no sentido de não prosseguimento do feito, o que demonstra a sua vontade na intenção de ajuizar ação penal em face do apelante, não havendo que se falar em nulidade, ante a ausência daquele ato. IV. Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, § 4º, do CP - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO V. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. VI. A agressão mostrou-se manifestamente excessiva e não há prova de que fosse justificada por injusta agressão, motivos pelos qual não há como acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25 do CP. VII. Para a aplicação, por analogia, da forma "privilegiada" da contravenção penal de vias de fato faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. VIII. Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima demonstram a nocividade social da conduta do Apelante, assim, não há que se falar em insignificância da agressão e consequentemente legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. IX. Não faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório. X. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, da Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. XI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, pois o delito foi cometido com violência física contra à vítima. Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
23/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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