TJMS 0044985-56.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL, ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que a manutenção do decreto condenatório é providência que se impõe.
Não havendo suspeição nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, têm-se que os mesmos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de servidor estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal.
Tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa (HC 308.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Como se sabe, para fixar o regime inicial do cumprimento da pena deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código, sendo inviável o início do cumprimento da pena no regime aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL, ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, CP – APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, PROVAS COESAS E SUFICIENTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. DESFAVORÁVEIS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Diante da contumácia do réu, mostra-se regular o decreto da revelia, inexistindo irregularidade no prosseguimento do feito sem a sua presença, não havendo, portanto, quaisquer nulidades a serem sanadas.
As provas havidas na fase judicial corroboradas são coesas com a realizadas na fase inquisitiva, pelo que a manutenção do decreto condenatório é providência que se impõe.
Não havendo suspeição nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, têm-se que os mesmos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de servidor estatal incumbido, por dever de ofício, da repressão penal.
Tendo em vista que o crime teve duas qualificadoras, uma poderá ser utilizada para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa (HC 308.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Como se sabe, para fixar o regime inicial do cumprimento da pena deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, são desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código, sendo inviável o início do cumprimento da pena no regime aberto.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande