TJMS 0044997-75.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – VIAS DE FATO – DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO. NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES EM LEI ESPECIAL – ACOLHIMENTO. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA –– INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é em razão da matéria, portanto, absoluta, atraindo para si todos os feitos conexos nos termos dos arts. 76, III, e 78, IV, ambos do CPP.
II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa.
III - A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
IV - Não configura o crime de desobediência o descumprimento de medidas protetivas de urgência, já punível com sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal, a teor do art. 330 do CP.
V - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
VI - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
VII - Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006.
VIII – Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
IX - O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
X - Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – VIAS DE FATO – DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO. NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPROCEDÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES EM LEI ESPECIAL – ACOLHIMENTO. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA –– INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é em razão da matéria, portanto, absoluta, atraindo para si todos os feitos conexos nos termos dos arts. 76, III, e 78, IV, ambos do CPP.
II - A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa.
III - A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
IV - Não configura o crime de desobediência o descumprimento de medidas protetivas de urgência, já punível com sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal, a teor do art. 330 do CP.
V - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
VI - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
VII - Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006.
VIII – Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
IX - O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
X - Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão