TJMS 0045035-34.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PLEITEADA A FIXAÇÃO DO DIA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a morte do segurado é de quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea a, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, por falta de previsão legal. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso. Entretanto, tendo o juiz singular omitido quanto às suas incidências, e não tendo sido direcionada a irresignação da beneficiária contra tal matéria, não se revela passível de reforma a tutela jurisdicional prestada, em face da violação ao Princípio da reformatio in pejus.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PLEITEADA A FIXAÇÃO DO DIA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a morte do segurado é de quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea a, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, por falta de previsão legal. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso. Entretanto, tendo o juiz singular omitido quanto às suas incidências, e não tendo sido direcionada a irresignação da beneficiária contra tal matéria, não se revela passível de reforma a tutela jurisdicional prestada, em face da violação ao Princípio da reformatio in pejus.'
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
14/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão