TJMS 0045081-13.2010.8.12.0001
E M E N T A- EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - FACULDADE DO RELATOR SE PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. Se o recurso orienta-se em sentido contrário ao posicionamento da jurisprudência dominante, o relator tem a faculdade de negar provimento, de plano, ao recurso interposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, corroborado com o princípio da economia processual, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos é assegurada, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O propósito do artigo 557 do CPC é o de desobstruir as pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento pelo colegiado dos recursos que realmente a ele precisam ser submetidos à apreciação, em face da natureza da matéria. Se há a perfeita subsunção do caso concreto a uma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC, não há irregularidade na decisão. Preliminar rejeitada. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ARGUMENTO DE FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTOS SUFICIENTES. A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro. Se existe CAT (comunicação de acidente de trânsito) e documentos de atendimento de urgência, além de laudo pericial afirmando que as lesões permanentes têm compatibilidade com o acidente noticiado, resta suficientemente comprovada a existência do sinistro. SEGURO DPVAT INDENIZAÇÃO LEI N. 11.482/2007 CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos depois da Lei 11.482/07, o termo inicial da correção monetária é desde a data do evento danoso. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
E M E N T A- EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - FACULDADE DO RELATOR SE PRESENTES AS HIPÓTESES DO ART. 557 DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA. Se o recurso orienta-se em sentido contrário ao posicionamento da jurisprudência dominante, o relator tem a faculdade de negar provimento, de plano, ao recurso interposto, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, corroborado com o princípio da economia processual, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos é assegurada, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O propósito do artigo 557 do CPC é o de desobstruir as pautas dos tribunais para que se agilize o julgamento pelo colegiado dos recursos que realmente a ele precisam ser submetidos à apreciação, em face da natureza da matéria. Se há a perfeita subsunção do caso concreto a uma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC, não há irregularidade na decisão. Preliminar rejeitada. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ARGUMENTO DE FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE JUNTADA DO LAUDO MÉDICO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTOS SUFICIENTES. A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro. Se existe CAT (comunicação de acidente de trânsito) e documentos de atendimento de urgência, além de laudo pericial afirmando que as lesões permanentes têm compatibilidade com o acidente noticiado, resta suficientemente comprovada a existência do sinistro. SEGURO DPVAT INDENIZAÇÃO LEI N. 11.482/2007 CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, mesmo para os acidentes ocorridos depois da Lei 11.482/07, o termo inicial da correção monetária é desde a data do evento danoso. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
16/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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