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Jurisprudência


TJMS 0045110-87.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E EMPREGO DE ARMA– IMPOSSIBILIDADE. PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. CONTINUIDADE DELITIVA – CRIMES DIVERSOS DOS TRATADOS NO PROCESSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BENESSE INVIÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado. II – Nos crimes de natureza sexual, em geral praticado na clandestinidade, as declarações da vítima consubstanciam relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outras provas produzidas nos autos. III – Incabível a desclassificação do roubo circunstanciado para furto quando houve o emprego de arma e violência na prática da subtração. IV – O mesmo fundamento não pode justificar o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (no caso, das circunstâncias e consequências do crime) diante do bis in idem. V– A confissão qualificada, utilizada para a formação do convencimento do julgador, faz incidir a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal. VI – Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre crimes cometidos em processos diversos, pelos quais o acusado já foi condenado, cabendo tal análise ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, a, da LEP. VII – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, impositivo o regime fechado quando a pena suplantar 8 anos. VIII – Impossível a substituição da pena corporal superior a quatro anos por restritiva de direitos diante da vedação do inciso I do artigo 44 do Código Penal. IX Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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