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Jurisprudência


TJMS 0045146-66.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – AMEAÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA E DE INFORMANTE – MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MAL SOPESADAS – DECOTADAS – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, ARTIGO 61, II, "f", DO CP – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA – REDIMENSIONAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA – ART. 44, I, CP – IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos. 2. Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. 3. Verificando-se a ausência de fundamentos concretos suscetíveis a negativar as moduladoras da personalidade e consequências do delito, devem ser decotadas, com o redimensionamento da pena. 4. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante às agravantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. 5. Na prática delitiva desempenhada com emprego de grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado pelo juízo criminal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a possibilidade de ser mantida a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Em se tratando de fixação de danos morais provenientes de ameaça, os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, mormente por se tratar de relação extracontratual. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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