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Jurisprudência


TJMS 0045161-40.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREFACIAIS REJEITADAS. I - A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo. II - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por impossibilidade de reprodução dos arquivos audiovisuais a partir do SAJ, eis que os arquivos se encontram a disposição das partes junto à serventia judicial, podendo por lá serem consultados ou até exportados à dispositivos removíveis. III - Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. V - Prefaciais rejeitadas. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - FATO DOTADO DE GRAVIDADE - NECESSIDADE DE SANCIONAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. VI - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firme e seguros no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. VII - Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria se, no caso, a reprovabilidade social da conduta do agente, revelam a necessidade de apenamento. VIII - Na hipótese dos autos, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, evidencia que a substituição não é socialmente recomendável, sendo necessário maior rigor na pena. IX - Recurso improvido. Rejeito as preliminares arguídas e, no mérito, com o parecer, nego provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 26/05/2014
Data da Publicação : 28/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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