TJMS 0045241-62.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A TRAFICÂNCIA – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mostrando-se o conjunto probatório seguro sobre a venda rotineira de drogas pelo réu, impõe-se manter a sua condenação no crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06), afastando-se os pedidos de desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/06) e de reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), esta última em razão da comprovação da dedicação do acusado a atividades criminosas.
Sendo os réus primários, as circunstâncias judiciais favoráveis, as sanções primárias mínimas, sobressai de rigor a aplicação do regime prisional previsto em lei (art. 33 do Código Penal) para as penas definitivas aplicadas, uma vez que, segundo as orientações das Cortes Superiores, não é possível o robustecer com base na gravidade abstrata do delito ou sem fundamentação idônea justificando-o.
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A TRAFICÂNCIA – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mostrando-se o conjunto probatório seguro sobre a venda rotineira de drogas pelo réu, impõe-se manter a sua condenação no crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06), afastando-se os pedidos de desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/06) e de reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), esta última em razão da comprovação da dedicação do acusado a atividades criminosas.
Sendo os réus primários, as circunstâncias judiciais favoráveis, as sanções primárias mínimas, sobressai de rigor a aplicação do regime prisional previsto em lei (art. 33 do Código Penal) para as penas definitivas aplicadas, uma vez que, segundo as orientações das Cortes Superiores, não é possível o robustecer com base na gravidade abstrata do delito ou sem fundamentação idônea justificando-o.
Recurso parcialmente provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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