TJMS 0045267-65.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O SEU CONHECIMENTO - MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 186 DO CC - CULPA E DANO MORAL VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA LISTISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo manifestação da parte no sentido de reafirmar seu interesse na apreciação do agravo retido interposto nos autos, não deve ser conhecido o recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O direito à reparação do dano moral depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186 do CC. O dano moral, no caso das sequelas físicas e psicológicas decorrentes de acidente, é presumido. Se a apólice contemplou as despesas com indenização por danos morais advindos de acidente de trânsito, a Seguradora fica obrigada ao pagamento de tal verba. A condenação em honorários não deverá ser direcionada à litisdenunciada, que, diga-se, não se opôs à denunciação à lide, tendo apenas ressaltado que eventual condenação deveria se dar nos limites previstos na apólice de seguro. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O SEU CONHECIMENTO - MÉRITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 186 DO CC - CULPA E DANO MORAL VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA LISTISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo manifestação da parte no sentido de reafirmar seu interesse na apreciação do agravo retido interposto nos autos, não deve ser conhecido o recurso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O direito à reparação do dano moral depende da concorrência dos requisitos delineados no artigo 186 do CC. O dano moral, no caso das sequelas físicas e psicológicas decorrentes de acidente, é presumido. Se a apólice contemplou as despesas com indenização por danos morais advindos de acidente de trânsito, a Seguradora fica obrigada ao pagamento de tal verba. A condenação em honorários não deverá ser direcionada à litisdenunciada, que, diga-se, não se opôs à denunciação à lide, tendo apenas ressaltado que eventual condenação deveria se dar nos limites previstos na apólice de seguro. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão