TJMS 0045322-84.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SUFICIÊNCIA DA PENA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CONTRAVENÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Não há falar em legítima defesa quando não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de vias de fato, não havendo bis in idem na sua aplicação. Mesmo inexistindo vedação legal abstrata para tanto, não deve ser levada a efeito a atenuante da confissão espontânea para fins de redução da pena aquém do mínimo legal, caso esse patamar tenha se mostrado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Concede -se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESES DEFENSIVAS AFASTADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SUFICIÊNCIA DA PENA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CONTRAVENÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Não há falar em legítima defesa quando não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo de vias de fato, não havendo bis in idem na sua aplicação. Mesmo inexistindo vedação legal abstrata para tanto, não deve ser levada a efeito a atenuante da confissão espontânea para fins de redução da pena aquém do mínimo legal, caso esse patamar tenha se mostrado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Concede -se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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