TJMS 0045340-37.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave.
Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato.
É incabível a aplicação da bagatela imprópria para situações envolvendo violência doméstica.
A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo penal de ameaça e nem da contravenção penal de vias de fato.
Estando envolvido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é expressamente vedada pelo art. 44, I, do Código Penal.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave.
Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato.
É incabível a aplicação da bagatela imprópria para situações envolvendo violência doméstica.
A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo penal de ameaça e nem da contravenção penal de vias de fato.
Estando envolvido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é expressamente vedada pelo art. 44, I, do Código Penal.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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