TJMS 0045431-30.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - VEDAÇÃO - ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 11, § 1.º, DA LEI N.º 1.060/50 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que a ação de cobrança objetivando a percepção de seguro obrigatório DPVAT possa ser dirigida a qualquer uma das seguradoras consorciadas, não há como ser deferida a substituição do polo passivo diante do disposto no art. 264 do Código de Processo Civil. A correção monetária é matéria de ordem pública e, por isso, passível de ser alterada de ofício, e deve incidir, nos casos de cobrança de seguro DPVAT, a partir da data do sinistro. O § 1.º do art. 11 da Lei n.º 1.060/50 não mais encontra aplicação na fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual o magistrado não está adstrito ao limite ali estabelecido para a fixação da verba sucumbencial aos beneficiários da assistência judiciária.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - VEDAÇÃO - ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 11, § 1.º, DA LEI N.º 1.060/50 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que a ação de cobrança objetivando a percepção de seguro obrigatório DPVAT possa ser dirigida a qualquer uma das seguradoras consorciadas, não há como ser deferida a substituição do polo passivo diante do disposto no art. 264 do Código de Processo Civil. A correção monetária é matéria de ordem pública e, por isso, passível de ser alterada de ofício, e deve incidir, nos casos de cobrança de seguro DPVAT, a partir da data do sinistro. O § 1.º do art. 11 da Lei n.º 1.060/50 não mais encontra aplicação na fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual o magistrado não está adstrito ao limite ali estabelecido para a fixação da verba sucumbencial aos beneficiários da assistência judiciária.
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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