- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJMS 0045456-58.2003.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - RECURSO PROVIDO. A Lei nº 6.194/74 determina que o valor fixado no caso de invalidez permanente não pode exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, ficando a critério do julgador arbitrar o valor que entende devido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer Lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida.'

Data do Julgamento : 21/11/2005
Data da Publicação : 01/12/2005
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão